A arbitragem é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas – o árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a surgir entre elas.
A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá credibilidade e precisão à decisão.
Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
São vantagens do instituto arbitral no Brasil:
ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda. Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença definitiva, tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de mérito.
RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em média, de seis meses a um ano e dois meses.
ESPECIALIDADE: os árbitros são profissionais especializados na demanda que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas e precisas.
CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.
AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a solução da demanda.
SEGURANÇA JURIDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
A arbitragem é o método pelo qual as partes outorgam a uma pessoa ou um grupo de pessoas a tarefa de pacificar um litígio. São pessoas escolhidas pelas partes para proferirem decisões com o mesmo conteúdo e a mesma força das sentenças judiciais. Em outras palavras, as partes buscam pessoas de confiança delas, que entendem da matéria objeto do conflito e decidem permitir que esta parte componha o litígio existente entre elas. A doutrina especializada aponta como principais benefícios da arbitragem a celeridade, a confidencialidade, o conhecimento técnico da matéria objeto do litígio pelo árbitro que decidirá o litígio, a informalidade do procedimento e o custo, este último questionado por muitos.