Conceito de Arbitragem


A Arbitragem, antes de tudo, se caracteriza pela explícita manifestação da vontade das partes, através da convenção de arbitragem, de encontrar uma solução para o conflito estabelecido.

Para tanto, as partes nomearão aquele que irá auxiliá-los nessa equação – o Árbitro – pessoa de confiança, dotada de profundo conhecimento sobre o tema conflitado e que irá respeitar a vontade de ambas, porém buscando, por intermédio de um espírito conciliador, o seu entendimento.

Entretanto, não havendo a conciliação, o Árbitro terá, por força de lei, a permissão e a capacidade de decidir sobre o conflito, obrigando às partes envolvidas, o seu cumprimento, sob pena de execução daquela Sentença Arbitral, visto que faz coisa julgada, sem possibilidade de recurso.

  • Convenção de Arbitragem
    A Convenção de Arbitragem é maneira pela qual as pessoas exteriorizam a sua vontade de se submeter à arbitragem. São espécies da Convenção de Arbitragem a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
  • Cláusula Compromissória
    Deve ser estipulada por escrito e inserta num determinado contrato. Poderá ser firmado separadamente porém referindo-se ao contrato principal. Dessa forma, as partes comprometem-se a submeter à arbitragem litígios que possam, no futuro, surgir relativamente àquele contrato.
  • Compromisso Arbitral
    Também expresso por escrito, porém sem a necessidade de manifestação anterior, podendo ser firmado pelas partes declarando a vontade de que o litígio/conflito já surgido, envolvendo direito patrimonial disponível, deverá ser solucionado por meio de arbitragem.

As principais características da arbitragem que a diferencia da Justiça Estatal se baseiam nos seguintes pontos:

  • Conciliação
    Ponto forte do procedimento arbitral. As partes, ao escolherem a arbitragem, já estarão manifestando, implícita e explicitamente, a vontade de encontrarem uma solução para o conflito. E é nesse sentido que o árbitro, especialista na matéria em litígio irá pautar sua conduta buscando o equilíbrio entre as duas posições antagônicas deixando como última alternativa sua prerrogativa de emanar o laudo arbitral, dirimindo, por vez, o conflito.
  • Informalidade
    A Arbitragem propicia as partes uma proximidade não existente no Poder Público, revestido de total formalidade seja na confecção de provas, no tratamento dos envolvidos, no distanciamento do magistrado, etc. A informalidade é praticada em todo o andamento do procedimento arbitral, visando a solução rápida e eficaz do conflito, sem que isso possa prejudicar o direito de cada um e a análise e convencimento do Árbitro.
  • Confidencialidade
    O Poder Público tem como uma de suas características a publicidade dos processos, seja dos fatos, nome das partes, etc, etc, com exceção apenas dos casos que tramitam sob égide do “segredo de justiça”, geralmente permitido apenas para os casos envolvendo o Direito de Família.Na arbitragem é totalmente inverso. Todos os procedimentos são revestidos pelo pressuposto da confidencialidade, somente sendo permitida sua publicidade com a expressa autorização das partes, evitando assim que casos que possam gerar repercussão pública sejam divulgados contrariando os interesses das partes. Os procedimentos arbitrais, ao contrário, são mantidos em segredo, preservando assim, os interesses dos envolvidos.
  • Celeridade
    A Lei 9.307/96 determina que os procedimentos arbitrais deverão, salvo manifestação expressa das partes estabelecendo o contrário, ser solucionados no prazo de 6 meses.A prática tem mostrado que a solução do conflito, submetido à arbitragem, tem sido finalizado em um prazo médio de 100 dias, trazendo para as partes a justiça, ansiosamente perseguida, a tempo e a hora.
  • A Sentença Arbitral
    Outra forte característica da arbitragem é a impossibilidade de se ingressar com recurso contra a sentença arbitral proferida pelo árbitro.Esse é um dos fatores que contribui para a celeridade da tramitação do procedimento arbitral.

    São 180 dias para sua solução sendo que sua sentença tem força de coisa julgada, e, se condenatória, constituirá em título executivo judicial.

Seguindo os ensinamentos de Carreira Alvim, pode-se definir a arbitragem como “a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis.”

 Nas palavras de Carlos Alberto Carmona, a arbitragem é um “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial”.

Em outras palavras, podemos definir que a arbitragem é um sistema opcional, paralelo ao Poder Judiciário, de solução de conflitos, que pode ser pactuada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas.

 Trata-se, portanto, de um mecanismo privado e extrajudicial de solução de litígios que, uma vez optado, sua decisão deverá ser cumprida pelas partes, como se judicial fosse.

  CARREIRA ALVIM, J.E., Direito Arbitral, p. 1

CARMONA, Carlos Alberto, Arbitragem e Processo, p. 51.

A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma heterocompositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial.

 CAHALI, Francisco José, Curso de Arbitragem. p.77.