Mediação Comercial


O mundo dos negócios, inserido num mercado globalizado, exige decisões céleres e adequadas, quando do surgimento de conflitos nas relações comerciais. Temos como prática a negociação e, quando esta se mostra ineficaz busca-se, via de regra, a tutela do poder judiciário, que como todos sabem não apresenta resposta adequada quanto à celeridade e economia.

 Ao longo dos tempos, temos repetido este caminho a ponto de tal prática ter-se transformado em um hábito ao qual nos submetemos sem ao menos questionar a sua eficácia.

 Eis que em nosso meio, após séculos de utilização em outros países, surgem a mediação e a arbitragem como métodos alternativos e adequados às soluções de conflitos originados nas relações comerciais e outros que tratam de direito patrimonial disponível.

 Tem-se por conceito que a mediação é um método de resolução de conflitos através do qual as partes em litígio, de comum acordo, contratam uma terceira pessoa, o mediador, para, através de técnicas apropriadas de comunicação, de negociação e lidar com as emoções, atuar no sentido de proporcionar um diálogo eficaz entre as partes, contribuindo para que estas busquem a melhor alternativa ao problema e satisfaça seus respectivos interesses.

 Por sua vez, na arbitragem as partes em conflito comercial podem escolher uma pessoa de sua confiança (o árbitro) para que esta conduza um processo arbitral. Caso não alcancem um acordo, ao árbitro é delegado o poder jurisdicional para proferir uma sentença, chamada sentença arbitral, a qual tem o mesmo efeito da sentença proferida pelo juiz de direito. Esta sentença constitui-se em um título executivo judicial, não cabendo recurso sobre a mesma. A arbitragem é regida em nosso País pela lei 9.307 de 1996, tendo sua constitucionalidade declarada pelo STF em 2001.

 A forma mais eficaz para utilização destes métodos modernos de resolução de conflitos é a inserção nos contratos, substituindo a cláusula de Foro, a chamada cláusula compromissória. Entendemos que, para não haver dificuldades no momento da instauração do processo arbitral, seja muito importante a eleição de uma instituição de mediação e arbitragem para administrar o processo. Entretanto, não existindo a cláusula compromissória no contrato, as partes em conflito podem recorrer à arbitragem através do compromisso arbitral, o qual é firmado pelas partes mesmo após o surgimento do conflito.

 Em Curitiba existem várias Câmaras de Arbitragem idôneas, com as quais o IMA mantém convênio de cooperação técnica, oferecendo uma lista de mediadores e árbitros capacitados para conduzir os processos submetidos a tais câmaras, mantendo, assim, a imparcialidade, a autonomia e o livre convencimento do árbitro.

Artigo de autoria de Edson Januário das Neves