RELEVÂNCIA DA ESCOLHA (ELEIÇÃO) DE CÂMARAS ARBITRAIS 0


Com a crescente aceitação da arbitragem como método de resolução de conflitos, novos órgãos arbitrais institucionais estão sendo criados em todo o Brasil,

O artigo 5º da lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabelece: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a  instituição da arbitragem.”

Decorre daí a relevância de se fazer uma criteriosa escolha do órgão arbitral, no momento da contratação para quem pretende utilizar-se da arbitragem, pois o Regulamento de Arbitragem do órgão arbitral institucional eleito se constitui em lei, vinculando as partes inexoravelmente aos seus ditames, quanto à utilização do juízo arbitral.

Esta escolha é extremamente importante e, na sua eleição, devem levar-se  em conta alguns critérios que, a meu ver, são preventivos quanto a inúmeros problemas que podem decorrer de uma escolha menos cuidadosa e infeliz. Assim, sugiro observar os seguintes aspectos antes da escolha:

  1. Estabilidade da Câmara: A escolha de uma câmara arbitral (órgão institucional previsto na Lei) que não contemple a segurança e a estabilidade poderá gerar, no futuro, muitos prejuízos, pois se tal instituição vier a encerrar suas atividades, irá provocar a transformação da cláusula arbitral, antes cheia, em cláusula vazia, ou seja, inexistência do órgão arbitral. A consequência é que o interessado em iniciar o processo arbitral irá depender da vontade da outra parte em firmar um compromisso arbitral para definir os demais itens necessários para a realização do processo ou, em caso contrário, terá que ingressar na justiça estatal para que o juiz de direito designe audiência especial para firmarem o compromisso arbitral e, em caso negativo, o próprio juiz irá estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. Vale refletir quanto ao enorme tempo perdido e aos custos, principalmente se houver a necessidade de uma sentença de urgência.
  2. Secretarias: Além da fundamental importância da escolha do órgão arbitral institucional, quanto a sua estabilidade, outro aspecto a ser levado em conta diz respeito aos serviços de secretaria. Este serviço se reveste de relevante importância para o assessoramento aos árbitros em todos os procedimentos do processo arbitral, desde as citações, intimações, agendamentos, secretariar audiências, em especial durante as coletas de depoimento pessoal e oitivas de testemunhas. Falhas neste assessoramento podem acarretar dificuldades processuais com prejuízo para as partes.
  3. Qualidade do quadro de árbitros credenciados: Segundo inteligência do artigo 13 da Lei 9.307/1996, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” Merece análise esta prerrogativa legal porque a sentença arbitral necessita de alguns ritos previstos na própria Lei cuja desconsideração ou omissão podem levar à possibilidade de anulação da sentença arbitral no juízo estatal, fato que certamente, em ocorrendo, trará enorme prejuízo aos interessados. Por isso é muito importante levar em consideração o quadro de árbitros do órgão institucional a ser escolhido, em especial a formação de seus membros em Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, (MARC), tais como mediação, conciliação, negociação e arbitragem, e mais a especialidade dos árbitros quanto às matérias que irão julgar e também o número de sentenças já proferidas e a existência de sentenças anuladas e as respectivas razões.
  4. Regulamento: O regulamento de um órgão arbitral institucional é peça fundamental no processo de escolha da instituição, isto porque tal regulamento, uma vez escolhido e aceito, torna-se lei processual que deve ser seguida durante o processo arbitral. Ocorre que omissões, lacunas e falhas no regulamento podem dificultar a gestão do processo e acarretar em mais custos e perda de tempo. É de fundamental importância a idoneidade do órgão arbitral institucional porque estes regulamentos podem ser modificados a qualquer tempo, o que pode gerar problemas indesejáveis no futuro.
  5. Tabela de custos: Geralmente, nos regulamentos dos órgãos arbitrais institucionais constam as tabelas de custos. De forma geral, tais custos são compostos por valores de abertura do processo, taxa de administração e honorários do árbitro. Ocorre que, assim como o regulamento, os custos do processo arbitral podem ser modificados a qualquer momento, de tal sorte que, quando da inserção da cláusula compromissória de arbitragem no contrato, a tabela de custos pode ser uma e, no momento da instalação da arbitragem, ser outra muito diferente. O custo, via de regra, deve ser levado em conta na sua relação com o benefício, pois seria desastroso ter um processo de custo baixo e de sentenças eivadas de patologias, sujeitas a nulidades futuras, caso em que o barato pode sair muito caro.
  6. Qualidade da cláusula compromissória: Ao eleger um órgão arbitral institucional, deve-se estar atento à qualidade da cláusula compromissória, a qual não pode deixar dúvidas sobre qual o órgão arbitral escolhido. Por exemplo: “Para dirimir qualquer dúvida ou litígio decorrente do presente contrato as partes elegem a Câmara de Mediação e Arbitragem e seu regulamento.” Este tipo de cláusula certamente trará problema quando for necessário instalar o processo arbitral, isto porque, se o interessado ingressar no juízo estatal, este irá declarar-se incompetente, por causa da cláusula arbitral e, se ingressar com processo arbitral em um órgão arbitral, este somente se processará se a outra parte concordar com o respectivo regulamento. Caso não ocorra à concordância da parte adversária, o interessado necessitará ingressar no juízo estatal para que o juiz declare o compromisso arbitral e nomeie árbitro para decidir o litígio. Por certo, tal situação não é a ideal e poderá trazer dissabores e/ou prejuízos às partes, especialmente para aquela interessada em decisão célere e de qualidade.
  7. Localização do Órgão Arbitral Institucional: Por óbvio que a localização do órgão se reveste de muita importância, pois, se um interessado tiver como domicílio a cidade de Porto Alegre e o outro a cidade do Rio de Janeiro, deve-se procurar um consenso no sentido de escolher a localização do órgão arbitral que futuramente seja a mais conveniente para as partes.
  8. Controle dos Órgãos Arbitrais Institucionais: Atualmente, não existe na legislação brasileira qualquer tipo de fiscalização sobre as instituições arbitrais, ficando tal controle por conta da seleção natural dos usuários que se seguirá no decorrer do tempo. Não se pode imaginar uma situação experimental na escolha do órgão arbitral porque o risco é enorme.
  9. Arquivamentos: Um processo arbitral se encerra com a prolação da sentença arbitral pelo árbitro ou tribunal arbitral, porém seus reflexos podem durar muito tempo, o que também sugere a necessidade de longevidade do órgão arbitral escolhido.
  10. Espécie de Convenção Arbitral: É de suma importância, quando da escolha do juízo arbitral que se leve em conta a espécie de Cláusula Compromissória. Sabe-se que a escolha pode ser institucional, mas, também pode ser “ad Hoc”, ou seja, aquela avulsa, que não escolhe uma instituição arbitral, ficando, assim, neste caso, à mercê do árbitro nomeado, juntamente com as partes, estabelecerem as regras processuais específicas. Este tipo de cláusula pode gerar conflitos insuperáveis no momento da instauração do processo arbitral e também no decorrer do mesmo.
  11. Da Convenção de arbitragem: Até agora, temos abordado as questões relacionadas aos cuidados na hora da escolha de um órgão arbitral institucional e temos sinalizado sempre quanto à escolha feita antes do surgimento do conflito através da convenção arbitral intitulada Cláusula Compromissória. Todavia, a escolha do órgão arbitral poderá ser processada mesmo após o surgimento do conflito e não existindo a Cláusula Compromissória no contrato, basta para tanto que as partes resolvam, de comum acordo, instituir a arbitragem através da convenção arbitral intitulada Compromisso Arbitral. Neste caso, a parte interessada poderá consultar a outra parte quanto à eleição do juízo arbitral para decidir sobre o conflito existente, ou ainda solicitar que o órgão arbitral ou entidade especializada convide a outra parte para que seja sugerida a instituição da arbitragem.

Em face de tudo que foi acima exposto, a conclusão que se impõe é de que a escolha de um órgão arbitral institucional deve ser feita com muito critério e após muita pesquisa.

Entendo que os órgãos arbitrais institucionais que estão vinculados a instituições já tradicionais tais como Associações Comerciais, Associações e Conselhos Profissionais (CREAs, etc.), Sindicatos,(SECOVI), Federações Industriais e Comerciais, Institutos de Mediação e Arbitragem estáveis e confiáveis, podem oferecer mais estabilidade e, por consequência, maior segurança por longo tempo.

Os órgãos arbitrais particulares, aqueles de iniciativa empresarial, também encontram amparo na Lei. No entanto, sabe-se que a manutenção de um órgão desta natureza implica em elevadas despesas fixas e, em curto prazo, não há como apresentar resultados econômicos para sua manutenção, pois a inserção de uma cláusula compromissória indicando um órgão arbitral em um contrato vincula as partes contratantes ao juízo arbitral. No entanto, só será utilizada com o surgimento do conflito, que muitas vezes ocorre após muito tempo, quando, às vezes, as regras do órgão arbitral podem ter sido alteradas, inclusive os seus custos e até pode ter ocorrido o próprio encerramento das atividades  da instituição arbitral.

 

Autor: Edson Januário das Neves

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